Lei nº 9670 DE 08/06/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 jun 2021

Determina que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose, doença celíaca e vegetarianos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios e que mantenham mais de cinco caixas registradoras para atendimento aos consumidores ficam obrigados a disponibilizar em espaço único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos diabéticos, com intolerância à lactose, celíacos e vegetarianos.

§ 1º Considera-se como local específico, o espaço único designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata a presente Lei, sendo um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.

§ 2º Ainda que acomodados no mesmo setor, os produtos light e diet devem ser dispostos separadamente com indicação clara e destacada para cada tipo de produto.

Art. 2º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados na presente Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.

Art. 3º Os produtos destinados aos indivíduos diabéticos tratados na presente Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de açúcar.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:

"PRODUTOS SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR INDICADOS PARA DIABÉTICOS".

Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados na presente destinam-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:

"PRODUTOS INDICADOS AOS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM INTOLERÂNCIA À LACTOSE".

Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados na presente referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso:

"PRODUTOS INDICADOS PARA VEGETARIANOS".

Art. 6º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de multa no valor de quinhentos reais a vinte e cinco mil reais, dobrada em caso de reincidência, observados a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 7º As empresas abrangidas pela presente Lei terão prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos, ficando proibida a comercialização dos mesmos em local inadequado após o término do prazo ora estabelecido.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 08 DE JUNHO DE 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém