Lei nº 9667 DE 13/03/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 mar 2023

Institui o selo de responsabilidade social Parceiros das Mulheres, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros das Mulheres", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem, em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo, bem como benefícios exclusivos para as instituições parceiras.

Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses, podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da sua demissão.

Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 13 de março de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude