Lei nº 9.667 de 15/03/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mar 2012

Dispõe sobre o serviço de guarda de veículos por estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulado no Estado da Paraíba o serviço de guarda de veículos de clientes oferecido por estabelecimentos comerciais, quando efetuada através de serviço de manobrista, gratuitamente ou não.

Art. 2º Os estabelecimentos dispostos no art. 1º são obrigados a entregar aos motoristas dos veículos cuja guarda assumam, recibo onde conste as seguintes informações:

I - placa, cor, fabricante e modelo do veículo;

II - data e horário de chegada;

III - data e horário de saída;

IV - valor pago, quando o serviço não for gratuito.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que realizem o serviço de guarda de veículos de clientes serão responsáveis pelos danos causados aos veículos no período da permanência, em que estiver sob as suas responsabilidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de março de 2012.

RICARDO MARCELO

Presidente