Lei nº 9664 DE 13/03/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 mar 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar a proibição da exploração de trabalho infantil, mediante a afixação de cartazes nos locais que menciona.

Art. 1º Torna-se obrigatória a divulgação de proibição da exploração de trabalho infantil, mediante a afixação de cartazes, de fácil visualização, em lanchonetes, restaurantes, barracas de praia, lojas de conveniência, estabelecimentos de saúde privados e demais locais privados de grande circulação de pessoas.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com escrita legível.

Parágrafo único. O cartaz descrito no caput do art. 2º deverá conter a seguinte mensagem:

"É proibida a exploração de trabalho infantil, caracterizada como qualquer forma de trabalho que seja exercido por crianças ou adolescentes, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Vamos combater o trabalho infantil. Denuncie: disque 100!"

Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 13 de março de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude