Lei nº 9.655 de 09/03/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 mar 2012
Obriga as empresas permissionárias e/ou concessionárias do sistema de transporte intermunicipal do Estado da Paraíba a programarem uma escala de 2 (dois) motoristas a cada viagem com distância igual ou superior a 300 (trezentos) quilômetros.
Autoria: Deputado Branco Mendes
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas permissionárias e/ou concessionárias do sistema de transporte intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigadas a programarem uma escala de 2 (dois) motorista s a cada viagem com distância igual ou superior a 300 (trezentos) quilômetros.
Parágrafo único. A distância de 300 (trezentos) quilômetros deve ser observada como parâmetro a fim de que se estabeleça uma jornada que não ultrapasse às 8 (oito) horas de trabalho, com descanso a cada 2 (duas) horas; com intervalos entre uma jornada e outra de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º Se preferirem, em vez de dois motoristas por viagem, as empresas poderão optar por manter pontos de apoio, ao longo do trajeto de suas viagens, a fim de que o motorista possa descansar, por duas horas, a cada quatro horas consecutivas de trabalho, sendo substituído por outro motorista efetivamente descansado.
Art. 3º As empresas deverão manter registros que permitam a fiscalização, a qualquer tempo, disponibilizando o acesso às informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas, com observância aos itens já previstos na resolução ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres - nº 1971/2007:
I - local e horário do início da jornada de trabalho;
II - tempo em serviço na condução do ônibus;
III - tempo em serviço fora da direção do veículo;
IV - horário e local de término da jornada de trabalho;
V - tempo de descanso entre jornadas de trabalho; e
VI - período de repouso ou alimentação.
Art. 4º A inobservância das normas contidas nesta Lei constituirá prática de infração, sujeitando a empresa infratora à penalidades como: multas; suspensão temporária, ou definitiva da atividade; entre outras, que serão definidas pelo Poder Executivo, que regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,09 de março de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente