Lei nº 9.653 de 05/01/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jan 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis de plantarem árvores para mitigação do efeito estufa no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Luciano Cartaxo
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembléia Legislativa Decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que as concessionárias de automóveis localizadas em todo o Estado da Paraíba, por serem responsáveis pela venda de produtos emissores de dióxido de carbono CO2-, ficam obrigadas ao plantio de 01 (uma) árvore para cada 02 (dois) automóveis novos vendidos, a fim de compensar os danos causados ao meio ambiente, especialmente o efeito estufa.
Art. 2º O prazo para o plantio será de 03 (três) meses após a emissão da nota fiscal do veículo.
Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, ou ainda, parcerias com Cursos Acadêmicos relacionados à área ambiental, com acompanhamento e fiscalização da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º O Plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Estado, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por Biólogo.
Art. 5º A concessionária que cumprir integralmente o disposto desta Lei terá um selo de participação emitido pela Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia que deverá ser exposto nas dependências da empresa com dados para informação à população.
Art. 6º As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada carro vendido sem a compensação do plantio correspondente.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente à Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente e, especialmente, ao aquecimento global.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de janeiro de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente