Lei nº 965 de 31/03/2006

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 mar 2006

Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais que operam no território do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.

Art. 2º O descumprimento do que preceitua esta Lei ensejará multa ao estabelecimento na seguinte proporção:

I - 1.000 (um mil) UPF/AP;

II - 5.000 (cinco mil) UPF/AP;

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de fevereiro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador