Lei nº 9647 DE 06/07/2020

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 jul 2020

Institui auxílio emergencial municipal para pessoas em situação de vulnerabilidade social agravada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Vitória por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020;

Considerando a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Vitória por meio do Decreto nº 18.064 , de 02 de abril de 2020;

Considerando a Lei nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, alterado pela Lei nº 12.435/2011 ;

Considerando a Lei Municipal nº 8.216, de 16 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Único de Assistência Social de Vitória;

Considerando a necessidade de assegurar aos munícipes de Vitória, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia de COVID-19, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, conforme art. 8º do Decreto Federal nº 6.307/2007;

Art. 1º Institui o auxílio emergencial - assistência financeira temporária destinado a assegurar aos munícipes de Vitória, cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia de COVID-19, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Art. 2º O auxílio que trata o Art. 1º consiste na transferência de renda mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo período de 03 (três) meses para famílias cuja situação de vulnerabilidade social foi agravada pela pandemia de COVID-19, conforme os critérios abaixo descritos:

I - Ser residente do Município de Vitória;

II - Estar inscrito no Cadúnico;

III - Ter renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa;

IV - Não ter recebido o auxílio emergencial do Governo Federal.

V - Não ter sido condenado por crime contra a administração pública.

VI - Não estar cumprindo pena em regime fechado.

§ 1º Serão contempladas até 3.433 (três mil, quatrocentas e trinta e três) famílias, total que atende cumulativamente aos critérios previstos nos incisos I a IV, conforme dados do Cadúnico Municipal, base de 13 de junho de 2020.

§ 2º Somente será concedido 01 (um) auxílio emergencial para cada família, entendendo-se como família o conjunto de pessoas que residem em um mesmo imóvel.

§ 3º Para efeitos de comprovação do inciso IV, o responsável familiar assinará uma declaração afirmando o não recebimento do auxílio emergencial do Governo Federal.

Art. 3º O recebimento indevido do auxílio previsto no Art. 1º implicará na devolução do mesmo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de demais providencias cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, natureza de despesa 3.3.90.48.99 - Demais Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

Art. 5º A coordenação das ações decorrentes da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jeronimo Monteiro, em 06 de julho de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipa