Lei nº 9643 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 abr 2022

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ), na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ), nos termos da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

Art. 2º O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) terá os seguintes objetivos:

I - viabilizar, para a população hipossuficiente economicamente, o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável, garantida a prioridade da população residente da respectiva localidade;

II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população hipossuficiente economicamente;

III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos estaduais que desempenham funções no setor da habitação;

IV - promover audiências públicas nas localidades de implementação dos projetos habitacionais, garantida a ampla participação de todos os segmentos públicos e privados regionais;

V - fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta lei e residência local;

VI - função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade, conjugando com o princípio fundamental de propriedade privada.

Art. 3º O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) articulará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação estadual específica.

Art. 4º A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão os seguintes princípios:

I - integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e dos municípios fluminenses, bem como entre as demais políticas setoriais, especialmente de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade, inclusão social e infraestrutura local.

II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos processos decisórios relativos à política de habitação de interesse social;

IV - função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade.

Art. 5º A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão as seguintes diretrizes:

I - prioridades para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, prioritariamente residentes nas respectivas localidades, articulados com ações no âmbito federal e dos municípios fluminenses;

II - foco prioritário no incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IV - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos programas e projetos implementados;

V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

VI - incentivo à pesquisa, à incorporação da inovação tecnológica e a formas alternativas de produção habitacional;

VII - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas na área de habitação de interesse social;

VIII - fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência e famílias chefiadas por mulheres, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta Lei;

IX - incentivo à implementação dos diversos institutos tributários e financeiros pelos governos municipais, como o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo; contribuição de melhoria e incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

Art. 6º O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser integrado, entre outros, pelos seguintes entes:

I - Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 21.485, de 09 de junho de 1995;

II - Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

III - Companhia Estadual de Habitação (CEHAB);

IV - Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ);

V - Secretaria de Estado responsável pela implementação de políticas de desenvolvimento social e direitos humanos;

VI - Conselho Consultivo da Região Metropolitana, instituído pela Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;

VII - Conselhos estaduais com atribuições relativas às políticas de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade e inclusão social;

VIII - Agências de fomento estaduais;

IX - Instituições universitárias estaduais.

Art. 7º O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser mantido com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º A implementação desta Lei ocorrerá em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação, com as demais disposições contidas na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e com a legislação habitacional vigente no Estado do Rio de Janeiro, principalmente com o disposto na Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador