Lei nº 9.642 de 17/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Estado de Mato Grosso será representado pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador do Estado lotado ou designado para atuar nos Juizados Especiais, podendo conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado de Mato Grosso, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2º O Procurador do Estado lotado ou designado para atuar nos Juizados Especiais e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Estado poderão realizar acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas hipóteses e nos limites disciplinados pelo Procurador Geral do Estado, observado o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 20 (vinte) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

Art. 4º O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de Procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre na responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado