Lei nº 9.641 de 17/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso.

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, incluindo autarquias, sociedades de economia mista, empresa pública e agências executivas e reguladoras, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as estabelecidas no Art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e demais normas aplicáveis à espécie. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, incluindo autarquias, sociedades de economia mista, empresa pública e agências executivas e reguladoras, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.

§ 1º As Parcerias Público-Privadas (PPPs) de que trata esta Lei são mecanismos de cooperação entre Estado e agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obras, projetos, serviços ou empreendimentos de interesse público, bem como explorar a gestão das atividades delas decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho e disponibilidade, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, na forma de contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da lei federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As Parcerias Público-Privadas (PPPs) de que trata esta lei são mecanismos de cooperação entre Estado e agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento de interesse público, bem como explorar a gestão das atividades delas decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho e disponibilidade, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, na forma de contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da lei federal.

§ 2º As concessões patrocinadas em que houver previsão de remuneração do parceiro privado, mediante a cobrança de tarifas pagas por usuários dos serviços, serão objeto de procedimento específico de análise e autorização a ser regulamentado pelo Comitê Gestor das PPPs de Mato Grosso.

§ 3º As concessões administrativas em que houver previsão de receita acessória e/ou outras de quaisquer natureza, mediante a cobrança de tarifas pagas por usuários dos serviços, serão objeto de procedimento específico de análise e autorização a ser regulamentado pelo Comitê Gestor das PPPs de Mato Grosso.

§ 4º As concessões administrativas cujo impacto orçamentário seja considerado relevante pelo Estado serão objeto de procedimento específico de análise e autorização a ser regulamentado pelo Comitê Gestor das PPPs de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento de suas finalidades com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;

IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII - responsabilidade social e ambiental;

VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;

IX - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado.

X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

Art. 3º O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas poderá ser aplicado nas seguintes áreas:

I - educação, cultura, saúde e assistência social;

II - transportes públicos;

III - ferrovias, rodovias, pontes, viadutos e túneis;

IV - portos e aeroportos;

V - terminais de passageiros e plataformas logísticas;

VI - saneamento básico;

VII - destino final do lixo (Centro de Tratamento de Resíduos);

VIII - dutos comuns;

IX - sistema penitenciário, Defesa, Justiça e Segurança Pública;

X - ciência, pesquisa e tecnologia;

XI - agronegócios e agroindústria;

XII - energia;

XIII - habitação;

XIV - urbanização e meio ambiente;

XV - esporte, lazer e turismo;

XVI - infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;

XVII - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;

XVIII - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência;

XIX - proteção do meio ambiente, programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais, além de programas, projetos e ações vinculados a políticas públicas executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual voltadas ao desenvolvimento sustentável; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

XX - outras áreas de interesse da Administração. (Antigo inciso XIX, renumerado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Parágrafo único. Observado o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:

I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos;

II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015):

Art. 3º-A Podem ser objeto de parceria público-privada:

I - a prestação de serviço público;

II - a exploração de bem público;

III - a administração, a conservação e a gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sujeitos à titularidade do Estado de Mato Grosso ou de suas entidades da Administração Indireta;

IV - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalação de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;

V - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infraestrutura destinada à utilização pública;

VI - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

VII - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

CAPÍTULO II - DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 4º Aprovados e incluídos os projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, será dado início, após autorização do Conselho Gestor, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de parceria público-privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.

§ 1º O parceiro privado poderá apresentar a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), por meio de proposta, estudo ou levantamento, com vistas à inclusão de projetos no Programa de Parceria Público-Privada, atendendo os requisitos estabelecidos no edital de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), sem prejuízo do direito de participação em futura licitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015):

§ 2º O Procedimento de Manifestação de Interesse é facultativo para a Administração Pública e será composto pelas seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III - avaliação, seleção e aprovação.

Art. 5º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, e deverão estabelecer, além das cláusulas previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.079/2004:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se à partilha contratual de riscos do negócio;

b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido em contrato, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;

c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público.

IV - prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015):

Art. 5º-A São instrumentos para a realização de Parceria Público-Privada:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - a subconcessão, respeitado o disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

V - outros contratos ou ajustes administrativos.

Art. 6º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades públicas do Estado de Mato Grosso a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 7º Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, devendo a gerência da sociedade ser compartilhada com o Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004

Art. 8º A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II - pagamento com recursos orçamentários;

III - cessão de direitos creditórios do Estado, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Estadual;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência temporária ou definitiva de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.

§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.

§ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.

§ 4º Os contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

§ 5º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de veto publicada no DOE de 09/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º VETADO.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 9º A gestão do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Governador, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 10. O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

III - Secretário de Estado de Gestão - SEGES; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - Secretário de Estado de Administração - SAD;

IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU;

VI - Secretário de Estado das Cidades - SECID; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - Secretário de Estado das Cidades - SECID;

VII - Procurador-Geral do Estado - PGE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - Procurador-Geral do Estado - PGE;

VIII - Controlador-Geral do Estado - CGE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Auditor-Geral do Estado - AGE;

IX - Diretor-Presidente da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - Até três membros de livre escolha do Governador do Estado.

X - até 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

§ 1º Integrará também o Conselho Gestor, como membro eventual, o titular do Órgão Estadual diretamente relacionado como serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.

§ 2º Caberá ao Governador do Estado indicar dentre os membros do Conselho o Presidente e quem nas suas ausências e impedimentos deverá substituí-lo.

§ 3º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando for o caso.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

§ 5º Caberá ao Conselho Gestor:

I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente;

II - aprovar projetos de parcerias público-privadas, observadas as disposições do art. 4º desta lei;

III - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

IV - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

V - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Estado;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno que disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento;

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 11. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 12. O Conselho Gestor remeterá à Assembleia Legislativa, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de PPPs no ano anterior.

Art. 13. São condições para a inclusão de projetos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Estadual;

II - estudo técnico de sua viabilidade, conveniência e oportunidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Art. 14. O órgão ou entidade da Administração Estadual, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV - DA UNIDADE DE PPP

Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através de unidade operacional específica, podendo delegar a outro órgão ou entidade as atribuições de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU, através de unidade operacional específica, nos termos do regulamento:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;

II - assessorar o Conselho Gestor;

III - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada;

IV - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos e entidades interessados;

V - viabilizar as PPPs, por meio da realização de estudos e proposição de projetos prioritários;

VI - realizar o gerenciamento e a fiscalização especializada sobre a execução de contratos de parceria público-privada, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle legalmente estabelecidos;

VII - elaborar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas;

VIII - outras ações correlatas.

Parágrafo único. Para exercer as atividades descritas neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN poderá requisitar às demais Secretarias de Estado, bem como às entidades da Administração Pública Indireta estaduais, a cessão de servidores e empregados públicos com ônus para o órgão de origem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Parágrafo único. Para exercer as atividades descritas neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN poderá requisitar às demais Secretarias de Estado a cessão de servidores e empregados públicos com ônus para o órgão de origem. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9842 DE 13/12/2012)   Nota Legisweb: Redação Anterior: Parágrafo único. Para exercer as atividades descritas neste artigo, a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU poderá requisitar às demais Secretarias de Estado a cessão de servidores e empregados públicos com ônus para o órgão de origem.

CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 16. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria-público privada poderão ser garantidas:

I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pelo art. 17 desta lei, mediante autorização do Conselho Gestor e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - pela vinculação de receitas do Estado, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal, autorizada a vinculação das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e os royalties que lhe são devidos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9842 DE 13/12/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - por outros mecanismos previstos em lei.

Seção II - Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas

Art. 17. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, agências executivas e reguladoras e demais parceiros, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta lei, de acordo com o regulamento.

§ 1º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado de Mato Grosso, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

§ 5º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor.

§ 6º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.

§ 7º O limite garantidor total do Fundo Garantidor de Parcerias Público- Privadas deverá ser de no máximo 10 (dez) vezes o patrimônio deste.

§ 8º Como remuneração da garantia, o parceiro privado remunerará o Fundo Garantidor, a título de taxa de administração, no valor equivalente a até 5% (cinco por cento) ao ano, calculado sobre o valor da garantia prestada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015):

Art. 17-A. Para fins de implementação dos programas estabelecidos pelo Art. 314 da Constituição do Estado de Mato Grosso, em especial aqueles instituídos no âmbito dos municípios mato-grossenses através de Parcerias Público-Privadas, poderá o Estado de Mato Grosso, de modo complementar, prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos municípios junto a parceiros privados, desde que observadas as exigências quanto aos limites estabelecidos no Art. 22 desta Lei.

§ 1º O ente beneficiado pela fiança de que trata o caput deverá assegurar ao Tesouro Estadual contragarantia de valor igual ou superior ao da garantia concedida.

§ 2º A contragarantia exigida, nos termos do disciplinado no parágrafo antecedente, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, desde que outorgados poderes ao Estado para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 3º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder incentivos aos projetos de Parceria Público-Privadas estabelecidos pelos Municípios no âmbito dos Projetos de Interesse Social, nos termos do Art. 314 da Constituição Estadual.

Art. 18. Poderão ser utilizados recursos dos fundos estaduais para integralização do FGP.

Parágrafo único. Os saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.

Art. 19. A utilização de recursos de fundos estaduais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, do respectivo órgão gestor e autorização legislativa.

Seção III - Da Gestão do FGP

Art. 20. Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto à instituição financeira conveniada.

§ 1º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, nos contratos de parcerias.

§ 3º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 4º As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.

§ 6º Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

§ 7º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.

§ 8º O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.

§ 9º A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

§ 10. Dissolvido o FGP, seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

§ 11. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, a rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e os demais procedimentos.

CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 21. As entidades contratantes poderão celebrar termos de cooperação com outras entidades federais, estaduais ou municipais brasileiras com experiência relevante em PPPs, sujeitas à prévia autorização do Governador do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. As entidades contratantes poderão celebrar termos de cooperação com outras entidades federais ou estaduais brasileiras com experiência relevante em PPPs, sujeitas à prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 22. A Administração Pública Direta e Indireta somente poderá contratar parcerias público-privadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não tiverem excedido a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, tal como definido no Art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.

§ 2º Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público- privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4º O repasse dos recursos necessários à remuneração dos parceiros privados, nos limites previstos no caput, serão provenientes das secretarias finalísticas responsáveis pela formalização dos contratos de parcerias público-privados - PPPs. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

§ 5º Os limites percentuais constantes no caput serão alterados automaticamente para os novos limites percentuais estabelecidos nas modificações que venham a ocorrer no texto do Art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10347 DE 18/12/2015).

Art. 23. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.

§ 4º Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta lei.

Art. 24. Os órgãos e entidades do Estado, envolvidos no processo de licenciamento ambiental, devem priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Art. 25. A Auditoria-Geral do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, deve editar e publicar, na forma da legislação pertinente, as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado