Lei nº 9.622 de 13/01/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jan 2011

Altera a Lei nº 8.745, de 10.12.2007, que obriga os estabelecimentos comerciais do Estado a utilizarem para acondicionamento de produtos embalagens plásticas biodegradáveis e oxi-biodegradáveis - OBPs.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.745, de 10.12.2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado a utilizarem embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBPs, biodegradáveis e recicladas para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

§ 1º A utilização de embalagens plásticas recicladas deverá obedecer ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de embalagens a ser utilizado pelos estabelecimentos comerciais.

§ 2º Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam ecos-tóxicos.

§ 3º Entende-se por embalagem plástica reciclada aquela produzida com material reprocessado, desde que este seja resultado de sobras advindas do processo produtivo e que o produto obtido atenda às exigências da norma da ABNT - NBR 14937." (NR)

"Art. 2º (...)

V - todos os materiais utilizados na sacola devem respeitar a Resolução nº 105, de 19.05.1999, publicado no DOU de 20.05.1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

VI - todas as sacolas devem obedecer às exigências da ABNT- NBR 14937." (NR)

"Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas citadas no art. 1º." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de Janeiro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado