Lei nº 9.618 de 02/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1998

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n 1.631-10, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

§ 1º. A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.

§ 2º. Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

§ 3º. São suspensos, até 31 de janeiro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra ela movidas.

§ 4º. Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º. Os responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição de servidores, nos termos do inciso I do artigo 93 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º. Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei n 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:

I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

II - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.

Art. 3º. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:

I - redistribuir os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário, mediante solicitação do responsável pela condução do processo e autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

II - transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda e para órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - ceder, nos termos do § 4 do artigo 37 da Lei n 8.112, de 1990, os servidores efetivos remanescentes do Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus para a União, por prazo determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado, para terem exercício em órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências legais da SUNAB.

Art. 4º. O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.

Art. 5º. A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.

Art. 6º. Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n 1.631-9, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o artigo 18 da Lei n 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei Delegada n 5, de 26 de setembro de 1962.

Congresso Nacional, em 02 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

Senador Antonio Carlos Magalhães

Presidente do Congresso Nacional