Lei nº 9617 DE 13/07/2015
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 jul 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita, do exame do Reflexo Vermelho - Teste do Olhinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública de saúde, mantidas pelo Município de Goiânia, ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata congênita, glaucoma, retinoblastoma, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "Reflexo Vermelho" - Teste do Olhinho, ou outra mais moderna e eficaz.
Art. 2º O exame a que se refere o artigo primeiro, será realizado sob orientação técnica do pediatra responsável pela Unidade de Saúde.
§ 1º Caso o resultado do exame seja negativo, a Instituição deverá entregar a família do recém-nascido relatório do exame, com seu respectivo resultado.
§ 2º Em caso de resultado positivo, a Instituição deverá entregara família do recém nascido relatório detalhado do exame, o qual especificará a patologia detectada.
§ 3º Nos casos onde forem detectadas alterações, a Instituição fará o encaminhamento necessário a médico (s), com especialidade em oftallmologia, para exame (s) complementar (es) e cirurgia (s), se o caso demandar, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do exame, ou de outro modo, quando as condições clínicas do paciente permitir.
Art. 3º Torna-se obrigatório a fixação de placa de orientação, em local visível, no setor das maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, medindo no mínimo 29,7 x 21 cm, com os dizeres "Este estabelecimento está obrigado a realizar o Teste do Olhinho em todos os recém-nascidos, assim como a entregar às famílias o relatório completo sobre o exame e seu resultado".
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo emitir Resolução própria, para garantir a efetiva aplicação da presente norma, no prazo de 60 (sessentas) dias, contados da data da publicação desta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Carlos de Freitas Borges Filho
Fernando Machado de Araújo
Osmar de Lima Magalhães