Lei nº 9.617 de 02/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1998

Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS e dá outras providências.

Art. 1º. Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei n 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.

§ 1º. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.

§ 2º. Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.

§ 3º. Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 2º. O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.

Art. 3º. Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.

Art. 4º. Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

Art. 5º. Não se aplica à extinção de que trata esta Lei o disposto nos artigos 206 a 219 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n 1.592-4, de 05 de fevereiro de 1998.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 02 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República

Senador Antônio Carlos Magalhães

Presidente do Congresso Nacional