Lei nº 9614 DE 21/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2011

Institui a Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece a Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - Artesão: o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Além disso, tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;

II - Artesanato: toda a produção resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.

§ 1º Não será considerado artesão:

I - aquele que trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

II - aquele que somente realiza uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante;

III - aquele que somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento.

§ 2º Não será considerado artesanato:

I - trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;

II - produto da chamada pesca artesanal;

III - lapidação de pedras preciosas;

IV - habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural;

V - a pintura se for utilizada apenas como técnica básica, sem processo de criação e sem valor cultural e para duplicação de imagem;

VI - a fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banhos, aromatizantes de ambientes e cosméticos, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional. Sendo que, para o caso do presente inciso, o cadastro de artesão deve se orientar pela legislação vigente, regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que tem como finalidade regulamentar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.

§ 3º O artesão que utilize matéria-prima própria, realize a transformação rudimentar de sua produção em estabelecimento rural e atenda aos pressupostos contidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, também estará inserido no inciso I deste artigo, denominando-se "artesão familiar rural" ou "agricultor familiar artesão". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10472 DE 14/12/2016).

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso:

I - fortalecimento da identidade e cultura mato-grossense no fazer artesanal, com medidas de incentivo, estímulos e promoção através de ações voltadas especificamente para o segmento artesanal;

II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

III - implantação de um efetivo processo de capacitação e qualificação estruturada e os seus processos de trabalho com orientação para a formação de mão-de-obra artesanal e ampliação e aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, preparando-os para estabelecer seus empreendimentos artesanais de forma competitiva;

IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor, em consonância com políticas do Governo Federal;

V - buscar estabelecer conceitos sobre artesanato/artesão e suas atividades para definir parâmetros de atuação de conformidade com o Fórum do Artesanato Brasileiro/Programa do Artesanato Brasileiro com vistas a cadastramento do artesanato/artesão no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB – nacional, com o objetivo de captar dados sobre o setor artesanal no Estado de Mato Grosso e orientação para uma ação política e executiva para a integração ao sistema econômico e social;

VI - certificação da qualidade do artesanato, baseado em informações, análise, cadastros e estudos estabelecendo normatizar e detalhar procedimentos necessários para recebimento do documento, criando efetivamente um mecanismo que beneficie o segmento.

Art. 4º O artesanato mato-grossense, desde que atendidos os critérios definidos no Art. 2º desta lei, será assim identificado, conceituado e classificado, conforme a origem, natureza de criação e de produção do artesanato, expressando os valores decorrentes dos modos de produção, das peculiaridades de quem produz e do que o produto potencialmente representa e determina os valores históricos e culturais do artesanato no tempo e no espaço onde é produzido, servindo para qualquer ação e também para fins de certificação:

I - Artesanato Indígena: entendido como resultado dos trabalhos produzidos no seio da comunidade e etnias indígenas, onde se identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade sendo os produtos, em sua maioria, resultantes de trabalhos coletivos, incorporados ao cotidiano da vida tribal;

II - Artesanato Tradicional: entendido como o conjunto de artefatos mais expressivos da cultura de um determinado grupo, representativo de suas tradições e incorporados à vida cotidiana, sendo parte integrante e indissociável dos seus usos e costumes. A produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, possibilita e favorece a transferência de conhecimentos de técnicas, processos e desenhos originais. Sua importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração;

III - Artesanato Típico Regional: entendido como os produzidos a partir de matéria-prima regional e em pequena escala, compreendidos em alimentos processados por métodos tradicionais, artigos de perfumaria, cosméticos, aromáticos e os que utilizam embalagens, rótulos e etiquetas artesanais. Sendo que, ainda, devem revelar identidade cultural e observar a legislação vigente que regulamenta a comercialização;

IV - Artesanato Contemporâneo-Conceitual: identificado como objetos produzidos por pessoas com alguma formação acadêmica artística, educacional e cultural, geralmente ligados a centros urbanos, e resultantes de um projeto deliberado de afirmação de um estilo de vida ou afinidade cultural. A inovação é o elemento principal que distingue este artesanato das demais classificações, sendo que nela existe uma afirmação sobre estilos de vida e valores;

V - Artesanato de Referência Cultural: sua principal característica é o resgate ou releitura de elementos culturais tradicionais da região onde são produzidos. Os produtos, em geral, são resultantes de uma intervenção planejada com o objetivo de diversificar-los, dinamizar a produção, agregar valor e otimizar custos, preservando os traços culturais com o objetivo de adaptá-lo à exigências do mercado e necessidades do comprador. Os produtos são concebidos a partir de estudos de tendências e de demandas de mercado, revelando-se como um dos mais competitivos do artesanato mato-grossense e favorecendo a ampliação da atividade;

VI - Artesanato de Reciclagem: é o resultado dos trabalhos produzidos a partir da utilização de matéria-prima que é reaproveitada. A produção do artesanato de reciclagem contribuiu para a diminuição da extração de recursos naturais, além de desenvolver a conscientização dos cidadãos a respeito do destino de materiais que se destinariam ao lixo.

Parágrafo único. A classificação estabelecida neste artigo aplica-se de forma suplementar à identificação do "agricultor familiar artesão" ou "artesão familiar rural", quando for o caso, nos termos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10472 DE 14/12/2016).

Art. 5º Para fins dessa lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estado responsável pela política pública estadual, pois é ele que acompanha, avalia, supervisiona e coordena, no âmbito estadual, qualquer ação relacionada ao setor, como também coordena e supervisiona as iniciativas que visem à promoção, à produção e à comercialização do artesanato mato-grossense.

Art. 6º Todos que comprovarem serem artesãos, apresentando os documentos necessários, estando enquadrado em uma das classificações do artesanato, receberão a carteira de identificação e registro com validade de 12 (doze) meses, que será renovável ao final do período, podendo ser substituída quando for implantada a Carteira Nacional do Artesão do Programa do Artesanato Brasileiro, se atender também todas as exigências que forem estipuladas.

Art. 7º Será permitido o registro de vários tipos de técnicas e matérias-primas para atividade do artesão, desde que o artesão comprove total conhecimento das mesmas e da sua transformação em artesanato.

Art. 8º Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio integral de uma ou mais técnicas, uso de matérias-primas, aliadas a criatividade e valor cultural.

Art. 9º A avaliação para a concessão de registro ao artesão e inclusão no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB, desenvolvido pelo Governo Federal/Programa do Artesanato Brasileiro, deverá ser realizada por técnicos comprovadamente capacitados (formação técnica na área) e orientando-se pelo Glossário do Programa do Artesanato Brasileiro, Base Conceitual e seguindo mais estes critérios:

I - conhecimento e domínio de um conjunto de saberes e técnicas artesanais com estética e perícia manual;

II - conhecimento da matéria-prima e sua transformação na confecção de artesanato;

III - criação, com desenho próprio e com qualidade na produção e no acabamento.

Art. 10 O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que, além de ter o domínio da técnica, realiza a elaboração da peça artesanal do princípio ao fim, doando ao acervo do artesanato mato-grossense pelo menos 01 (um) produto confeccionado de acordo com a classificação do Glossário do Programa do Artesanato Brasileiro, que ficará exposta a visitação pública.

Art. 11 A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado