Lei nº 9609 DE 02/07/2015

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 02 jul 2015

Dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos imóveis decretados expropriados por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, na página eletrônica da Prefeitura do Município de Goiânia, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, Aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá divulgar, através da página eletrônica do Município de Goiânia na Internet, todos os dados e informações relativos aos Imóveis decretados expropriados por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como a destinação da área objeto do decreto.

Art. 2º A consulta aos dados e informações relativos aos decretos expropriatórios de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, poderá ser realizada por meio do número do contribuinte do imóvel.

Art. 3º As informações deverão estar disponíveis de forma agrupada, independentemente de requerimento, em local de fácil acesso na página eletrônica da Prefeitura do Município de Goiânia, na internet, sem prejuízo da divulgação de tais informações sobre os gravames de que trata esta Lei nas Notificações do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 1º, os órgãos responsáveis deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem para manter atualizadas as informações disponíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Carlos de Freitas Borges Filho

Osmar de Lima Magalhães

Paulo César Pereira

Paulo Sérgio Póvoa Borges