Lei nº 9607 DE 18/08/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 ago 2020

Regulamenta a instalação e utilização de medidores de energia elétrica, externos e coletivos, no âmbito do município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta a instalação e utilização de medidores de energia elétrica, externos e coletivos, no âmbito do município de Belém.

Art. 2º Para fins de aplicação dessa Lei, consideram-se:

I - medidor: o instrumento registrador de energia elétrica ativa ou reativa e potência;

II - medidor externo: aquele cujo equipamento é instalado em postes ou outras estruturas de propriedade da distribuidora, situado em vias, logradouros públicos ou compartimentos subterrâneos.

III - medidor centralizado: sistema para medição de consumo de energia elétrica de um conjunto de consumidores em um equipamento único.

Art. 3º É vedada, no âmbito do município de Belém, a instalação ou utilização de medidor externo de energia elétrica cuja distância do equipamento em relação à residência seja superior a um raio de 10 (dez) metros.

Parágrafo único. O caput do presente artigo não se aplica às edificações coletivas, bem como às propriedades que constituam condomínio, residencial ou comercial.

Art. 4º Os medidores de energia elétrica externos e centralizados, deverão permitir ao consumidor livre acesso para verificação de consumo de energia elétrica, bem como a possibilidade de controle.

Parágrafo único. Os instrumentos de medição citados no caput do presente artigo deverão possuir identificação objetiva, precisa e individualizada para cada um de seus consumidores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE AGOSTO DE 2020

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém