Lei nº 9600 DE 31/08/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 set 2021

Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, no âmbito do Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems, o knockout systems, ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.

Art. 2º O praticante de esportes eletrônicos passa a receber a nomenclatura de "atleta" e poderá gozar de atendimento médico e clínico durante os campeonatos de jogos eletrônicos.

Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural, esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, à formação cultural e propiciando a socialização, a diversão e a aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:

I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana, por meio dessa prática esportiva;

II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo (fair play), para a construção de identidades, com base no respeito;

III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;

IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos;

V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.

Art. 4º Fica reconhecida como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas que, dentro das suas competências, normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.

§ 1º Os eventos deverão ter prévia autorização dos desenvolvedores dos Campeonatos de Jogos.

§ 2º Fica salientada a necessidade de profissionais da área de saúde, como fisioterapeutas, nutricionistas e ortopedistas.

Art. 5º Fica estabelecido que os profissionais sejam reconhecidos nos campeonatos através do seu desempenho, enfatizando sempre a sua capacidade, sendo vedado usar de meios aquisitivos para se sobressair nas competições.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 31 de agosto de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde