Lei nº 9600 DE 18/08/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 ago 2020
Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com transtorno de espectro autista - TEA, no município de Belém, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Belém, atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA, conhecido também como autismo.
Parágrafo único. Para fins dessa lei, são considerados públicos e privados: supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público. Caixa preferencial deverá conter uma placa, em local visível, que facilite a sua identificação.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como inserção do nome "Autista" quando detectada a ausência de ambos.
Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto desta lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$-1.000,00 (hum mil reais);
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Se a multa se revelar ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada, até três vezes, tendo em vista a extensão do dano sofrido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém