Lei nº 9.598 de 30/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, vinte e um mil e sessenta reais), sendo, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, desdobrada em:

I - R$ 161.111.986.306,00 (cento e sessenta e um bilhões, cento e onze milhões, novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III;

II - R$ 104.522.381.922,00 (cento e quatro bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e um mil e novecentos e vinte e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social;

III - R$ 172.932.652.832,00 (cento e setenta e dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais) correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária.

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO            VALOR (R$ 1,00)

1. RECEITAS DO TESOURO            258.204.104.894
1.1 - RECEITAS CORRENTES            193.160.234.995
Receita Tributária                   65.889.394.357
Receita de Contribuições               103.360.332.475
Receita Patrimonial                4.534.661.203
Receita Agropecuária                23.973.084
Receita Industrial                   63.633.574
Receita de Serviços                3.753.649.477
Transferências Correntes                33.786.339
Outras Receitas Correntes                5.500.804.486
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL             65.043.869.899
Operações de Crédito Internas             35.954.576.390
Operações de Crédito Externas             1.553.820.000
Alienação de Bens                16.070.486.740
Amortização de Empréstimos             7.077.047.854
Outras Receitas de Capital                4.387.938.915
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES    7.430.263.334
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E
FUNDAÇÃO PÚBLICAS (excluídas as transferências do
Tesouro Nacional)   
2.1 - RECEITAS CORRENTES             6.023.343.517
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL             1.409.919.817
SUBTOTAL                  265.634.368.228

3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL   172.932.652.832
Operações de Crédito Internas
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -       166.514.863.643
Refinanciamento da Dívida Pública Federal
Operações de Crédito Externas
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -        6.417.789.189
Refinanciamento da Dívida Pública Federal   

TOTAL                     438.567.021.060
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
Da Despesa Total

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, vinte e um mil e sessenta reais) desdobrada, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, nos seguintes agregados:

I - R$ 158.896.665.979,00 (cento e cinqüenta oito bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III;

II - R$ 106.737.702.249,00 (cento e seis bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, setecentos e dois mil e duzentos e quarenta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as receitas de que trata o inciso III;

III - R$ 172.932.652.832,00 (cento e setenta e dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais), correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo:

a) R$ 172.858.199.361,00 (cento e setenta e dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, cento e noventa e nove mil e trezentos e sessenta e um reais) constantes do Orçamento Fiscal;

b) R$ 74.453.471,00 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil e quatrocentos e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II para o Orçamento da Seguridade Social, a parcela de R$ 2.289.773.798,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais) será custeada com recursos transferidos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no Quadro I, que integra esta Lei.

§ 1º. É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, em anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, até que o Poder Executivo comunique formalmente ao Congresso Nacional as medidas saneadoras das irregularidades que tenha tomado.

§ 2º. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º. Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o artigo 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência;

II - até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios, até o valor total da respectiva subatividade, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma subatividade;

IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 - resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.600, de 11 de novembro de 1997, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior, devendo os créditos respectivos ser abertos dentro de trinta dias da formulação do pedido quando o órgão solicitante pertencer ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário;

c) operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

d) doações;

V - com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VI - para atender a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;

VII - para atender ao disposto no artigo 37 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997;

VIII - para atender despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização:

a) da receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

b) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) do superávit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea b do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

d) do produto da arrecadação de que tratam o artigo 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o artigo 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1º. Não poderão ser utilizados para os fins do inciso VIII os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea b do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como também no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1997.

§ 2º. A autorização de que trata o inciso VIII, b, fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.

Art. 7º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:

a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c) à transferência ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do artigo 239, da Constituição.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a:

I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;

II - emitir até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição.

Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 9º. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 16.532.730.350,00 (dezesseis bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, setecentos e trinta mil, trezentos e cinqüenta reais), com os seguintes desdobramentos:


ESPECIFICAÇÃO                  VALOR (R$ 1,00)

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA             41.000.000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA          1.296.000
MINISTÉRIO DA FAZENDA                1.272.659.194
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO                10.443.000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA             8.195.828.262
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL    16.000.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE                9.616.954
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES             472.320.000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES             6.500.000.000
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO       13.566.940
TOTAL                        16.532.730.350

Capítulo II
   DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO               VALOR (R$ 1,00)

RECURSOS PRÓPRIOS                9.544.573.641
Geração Própria                   9.544.573.641

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO    608.046.439
Tesouro                      218.703.000
Controladora                   50.833.000
Outras Fontes                   338.510.439

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO       4.160.032.166
Internas                      443.925.640
Externas                      3.716.106.526

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO          2.220.078.104
Controladora                   2.214.574.409
Outras Fontes                   5.503.695

TOTAL                     16.532.730.350
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.

Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antônio Kandir