Lei nº 9597 DE 18/08/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 ago 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, quais sejam, shoppings, hipermercados e supermercados do Município de Belém, instalarem placas de aviso tipo porte, informando sobre a proibição e punições previstas na legislação ao estacionar em vaga reservada para idosos e pessoas com deficiência, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de Belém, quais sejam, shoppings, hipermercados e supermercados, obrigados a instalarem placas de aviso, tipo porte, enfrente as vagas de estacionamentos, reservados a idosos e pessoas com deficiência, informando sobre a proibição e punições previstas na legislação ao estacionar em vaga reservada para os mesmos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais previstos no artigo 1º deverão instalar em local visível em letras visíveis e de fácil visualização, os seguintes dizeres nas placas:
"ATENÇÃO
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA
PENALIDADE: MULTA
LIGAR SEMOB PARA DENÚNCIA: 118"
Art. 3º O estabelecimento que não vier a cumprir o disposto na presente Lei receberá uma advertência e, em caso de reincidência, receberá multa a ser definida por órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém