Lei nº 9.595 de 16/12/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2011
Dispõe sobre a proibição da remoção de paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospitais da rede privada de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba, por falta de pagamento de diárias, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Toinho do Sopão
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a remoção de paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva - UTI em hospitais da rede privada de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba, por falta de pagamento de diária.
Art. 2º Somente quando comprovada, mediante laudo médico, a ausência de perigo de morte, na hipótese de que trata o art. 1º desta Lei, é que o paciente poderá ser removido da Unidade de Terapia Intensiva - UTI em que esteja internado.
Parágrafo único. O médico responsável pela emissão do laudo exigido no caput deste artigo fica obrigado a fornecer cópia do referido laudo aos familiares do paciente e, concomitantemente, remetê-la ao Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 3º As despesas decorrentes da internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser cobradas pelos meios judiciais e extrajudiciais próprios.
Art. 4º Fica obrigada a afixação desta Lei em local público de fácil visualização nos hospitais da rede privada de saúde no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro, de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador