Lei nº 9591 DE 04/08/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 ago 2020
Assegura aos idosos, às pessoas do gênero feminino e aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência ou mobilidade reduzida, o desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos idosos, às pessoas do gênero feminino e aos usuários do transporte coletivo municipal que possuam deficiência ou mobilidade reduzida, no Município de Belém, o desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), em qualquer local onde esta pessoa indicar, desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código de Trânsito Brasileiro nos horários compreendidos entre 22h e 06h.
Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente Lei, não se aplica ao BRT, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.
Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo adequado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém