Lei nº 9589 DE 03/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2022
Autoriza a criação do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo Pró Esporte.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ ESPORTE -, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 2º O Fundo PRÓ ESPORTE destina-se ao financiamento de projetos esportivos e paradesportivos, sem discriminação de sexo ou etnia, de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado com os seguintes princípios e objetivos:
I - descentralização administrativa e apoio institucional às federações esportivas;
II - promoção prioritária do desporto escolar, paradesporto e do desporto eletrônico;
III - a prática e o desenvolvimento do esporte e do lazer entre crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, pessoas com deficiência e pessoas idosas;
IV - formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte e lazer, de atletas, paratletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;
V - incremento do interesse da população pela prática habitual de esportes;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas públicas, prioritariamente em territórios de favela e demais áreas populares, observado o disposto nas Leis estaduais nº 9.131/2020 e nº 9.378/2021;
VII - apoio a atletas de alto rendimento;
VIII - fomento ao esporte feminino;
IX - apoio a atletas paralímpicos e aos clubes de pessoas com deficiência.
Art. 3º Poderão ser constituídos recursos do PRÓ-ESPORTE:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
IV - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;
V - recursos oriundos da amortização, correção, juros, multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VI - recursos patrimoniais;
VII - devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou de inconsistências destas, e demais irregularidades, previstas em regulamento;
VIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas;
IX - os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos e transferências, do tipo fundo a fundo, provenientes da União;
X - recursos provenientes das loterias esportivas estadual - LOTERJ - e Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder incentivo a empresas que contribuam para o fundo, podendo deduzir do saldo devedor do ICMS, observando o Estudo de Impacto conforme o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º Os recursos do PRÓ-ESPORTE serão aplicados em consonância com o disposto no Artigo 2º desta Lei e com os princípios da preservação da integridade patrimonial do Fundo e da maximização dos resultados e da cooperação sob os aspectos esportivo, social, ambiental e econômico, tendo, ainda, as seguintes finalidades:
I - o treinamento e a participação de atletas, paratletas e equipes esportivas em competições;
II - a criação de prêmios, inclusive em espécie, para reconhecimento de boas práticas do esporte e do lazer no Estado;
III - a concessão de Bolsa-Atleta destinada a atletas e paratletas praticantes do desporto e paradesporto de rendimento, em todas as suas formas de expressão;
IV - a modernização, o gerenciamento e a transparência dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE, através da aquisição de equipamentos e sistemas informatizados.
Art. 5º Na aplicação dos recursos do PRÓ-ESPORTE, observados os prazos definidos em regulamento, o Poder Executivo publicará editais de incentivo ao esporte e ao lazer, cujos beneficiários serão pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter estritamente esportivo.
§ 1º Serão definidos pelos editais de incentivo ao esporte:
I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;
II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude designará a forma dos processos de análise, da seleção e do julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos editais de incentivo ao esporte.
§ 3º Os editais observarão a igualdade entre atletas do sexo masculino e feminino, tanto em relação ao número de atletas beneficiados quanto em relação aos valores investidos, salvo quando a atividade apoiada pelo edital for específica de apenas um dos sexos.
Art. 6º A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá administrar os recursos do Fundo em diálogo permanente com a sociedade civil relacionado à pauta esportiva, em especial, atletas, exatletas, técnicos e demais profissionais ligados ao esporte, professores de educação física e mobilizadores de projetos esportivos, entre outros.
§ 1º Esses recursos serão destinados mediante premiações, acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, protocolos e patrocínios.
§ 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 7º Na divulgação dos projetos beneficiados pelo PRÓ-ESPORTE, deverá constar o registro do apoio institucional do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 8º Os projetos aprovados e executados com recursos do Fundo PRÓ ESPORTE serão acompanhados e avaliados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 9º Os projetos incentivados pelo Fundo deverão apresentar à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude a prestação de contas
Art. 10. Os projetos aprovados no âmbito do PRÓ-ESPORTE deverão ter caráter estritamente desportivo.
Parágrafo único. É vedada a aprovação de projetos que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 11. O fundo PRÓ-ESPORTE terá escrituração contábil própria e a aplicação de seus recursos estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 13. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente
No Exercício da Presidência