Lei nº 9589 DE 04/08/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 ago 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens para entrega de alimentos para consumo imediato (serviço delivery), conforme especifica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes e demais estabelecimentos congêneres que fazem entrega de alimentos para consumo imediato (serviço delivery), ficam obrigados a usar selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens dos produtos.
§ 1º O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata este artigo é aquele que não pode ser removido sem sua destruição.
§ 2º O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto poderá, a critério do consumidor, ser devolvido no momento da entrega.
Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão restituir os valores pagos ou efetuar a troca dos alimentos que chegarem ao consumidor com o selo de garantia ou lacre destrutível da embalagem de entrega violado ou rompido.
Art. 3º Em caso de descumprimento da presente Lei, será aplicada a multa de um salário mínimo, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém