Lei nº 9585 DE 16/06/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 jun 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias que comercializam medicamentos distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS afixarem cartazes informando a gratuidade na Rede Pública de Saúde do Município de Salvador.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias que comercializarem medicamentos distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS a afixarem cartazes informando a gratuidade na Rede Pública de Saúde.

Art. 2º A divulgação da gratuidade deverá ser feita por meio de fixação em mural com localização de fácil acesso e ampla visibilidade.

Art. 3º A presente Lei também abrange a divulgação, nos mesmos moldes do art. 1º desta Lei, dos descontos em medicamentos concedidos em virtude de programa estabelecido pela Secretaria de Saúde do Estado, Ministério da Saúde ou qualquer outro órgão do Poder Público.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de junho de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde