Lei nº 9583 DE 11/05/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 mai 2022

Fica vedado aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar a realização dos procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo ou de injeção anticoncepcional.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar a realização dos procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo ou de injeção anticoncepcional.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, definindo o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado