Lei nº 9579 DE 02/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2022
Que institui no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa Estadual de Proteção aos Consumidores - PEPC -, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa Estadual de Proteção aos Consumidores - PEPC.
Art. 2º Para proteção e defesa dos consumidores, o Programa Estadual de Proteção aos Consumidores - PEPC -, pautar-se-á, dentre outras possíveis e necessárias, pelas seguintes diretrizes:
I - implementação de políticas públicas de defesa e equilíbrio das relações consumo;
II - desenvolvimento de ações de defesa e apoio ao consumidor;
III - promoção de audiências preliminares de mediações de conflitos de interesse individual ou de interesses difusos;
IV - consolidar e promover a divulgação dos princípios estabelecidos na Política Nacional das Relações de Consumo;
V - promover em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, o cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal de defesa e proteção ao consumidor;
VI - elaboração de campanhas de divulgação e conscientização dos direitos dos consumidores;
VII - divulgação permanente dos endereços, telefones, sites, redes sociais e outros canais de atendimento ao consumidor;
VIII - estimular a Implantação de equipamentos públicos para atendimento dos consumidores nos municípios.
Art. 3º Para fins de cumprimento das diretrizes estabelecidas no Programa Estadual de Proteção aos Consumidores - PEPC -, fica o Poder Executivo autorizado a implantar equipamentos públicos denominados "Casa do Consumidor" com os seguintes objetivos:
I - recebimento e processamento de reclamações administrativas, individuais e coletivas, contra fornecedores de bens ou serviços;
II - orientação aos consumidores e fornecedores acerca de seus direitos e obrigações nas relações de consumo;
III - monitoramento do mercado consumidor para cumprimento das determinações contidas na legislação de proteção e defesa do consumidor;
IV - acompanhamento e propositura de ações judiciais coletivas, bem como de decisões judiciais referentes aos direitos do consumidor;
V - apresentação de estudos, acompanhamento e eventuais alterações da legislação nacional e internacional de defesa dos consumidores;
VI - apresentação de pesquisas qualitativas e quantitativas na área de defesa do consumidor;
VII - suporte técnico para a implantação de Procons Municipais conveniados;
VIII - promover intercâmbio técnico com entidades oficiais, organizações privadas, e outros órgãos envolvidos com a defesa do consumidor, inclusive internacionais;
IX - disponibilização de Ouvidoria para o recebimento, encaminhamento de críticas, sugestões ou elogios feitos pelos cidadãos quanto aos serviços prestados pela SEDCON, com o objetivo de melhoria contínua desses serviços;
X - elaboração de palestras destinadas a educação para o consumo.
Art. 4º O Programa Estadual de Proteção aos Consumidores - PEPC - ficará vinculado à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente
No Exercício da Presidência