Lei nº 9.579 de 09/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos e agências bancárias instalarem e oferecerem banheiros sanitários para os seus clientes em atendimento e dá outras providências.

Autoria: Deputado Gervásio Maia

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a instalarem e oferecerem banheiros sanitários para uso coletivo dos seus clientes em atendimento.

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados banheiros sanitários distintos para homens e para mulheres, ambos devidamente adaptados para portadores de necessidades especiais.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências bancárias acarretará em multa diária na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser creditado na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

§ 1º O Procon Estadual, responsável pelo cumprimento desta Lei, lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa diária que trata o caput deste artigo.

§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias após o lavramento do primeiro auto de infração, deverá o Procon Estadual retornar às instalações do banco ou instituição financeira e promover o fechamento temporário do mesmo, caso não haja sido cumprido o que determina o art. 1º desta Lei, sem prejuízo à continuidade da multa diária imposta no caput deste artigo.

Art. 3º O Procon Estadual será o responsável pelo cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os dispositivos em contrário e, em especial, a Lei nº 9.362, de 01 de junho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador