Lei nº 9578 DE 02/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2022
Dispõe sobre proteção ao consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais no Estado do Rio de Janeiro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Esta lei destina-se a proteger o consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.
§ 1º Entende-se por Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais as entidades sem fins lucrativos, cujos associados contribuem com uma taxa de administração invariável para manutenção da entidade e outra contribuição variável referente ao rateio das despesas havidas com reparo e reposição do patrimônio protegido dos associados.
§ 2º Conceitua-se, aqui, como consumidor o associado que participa do grupo restrito de rateio e usufrui do serviço prestado pelas entidades descritas no caput deste artigo.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta lei, as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais são obrigadas a conceder informações sobre as regras do rateio das despesas realizadas, guiadas pelos princípios da publicidade, transparência, ética e informações adequadas.
Art. 3º As Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais devem expor, de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento, a informação de que são entidades civis sem fins lucrativos que realizam rateio das despesas já ocorridas entre os seus membros, e que não se confundem com seguro empresarial.
Parágrafo único. Além das informações de que não é seguro empresarial, as associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais devem expressar também, de forma clara, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que seus regulamentos são aprovados pelos próprios associados por assembleia geral.
Art. 3º As entidades de que trata esta Lei deverão informar, de forma clara e destacada, em sua ficha de associação, sítio eletrônico, contrato e regulamento, que não possuem fins lucrativos.
§ 1º Deverão constar também:
I - que os serviços prestados não são considerados atividade de natureza securitária, constituindo exclusivamente socorro mútuo, gerido por auto-organização e mediante rateio das despesas já ocorridas entre os seus membros e associados;
II - os eventos que serão amparados pelo grupo, bem como os eventos não amparados, com suas respectivas formas de amparo e valor máximo de rateio.
§ 2º Deverão constar, igualmente, informações de que não é seguro empresarial e nem patrimonial, além de expressar também, de forma clara, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que seus regulamentos são aprovados pelos próprios associados em assembleia geral.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 4º As entidades de que trata esta Lei deverão informar, expressamente e em local de fácil localização, em seus documentos,
sítio eletrônico e redes sociais, se possuem autorização de funcionamento outorgada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
Art. 5º As Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais devem divulgar seu regulamento com o rateio de despesas aos associados, por meio de documento escrito, o qual deverá conter as regras sobre:
I - filiação às Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais;
II - desfiliação das Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais;
III - deveres e obrigações dos associados;
IV - forma e condições do rateio;
V - critérios claros de acesso e exclusão do rateio;
VI - prazos;
VII - obrigações pecuniárias;
VIII - regras que impliquem limitações de direitos dos associados.
Parágrafo único. Todas as demais regras ausentes aqui deverão ser decididas e votadas em assembleia geral.
Art. 6º As normas referidas no artigo anterior devem ser redigidas em linguagem de fácil compreensão, com letra não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais se adequem ao disposto na presente Lei.
Art. 8º A inobservância desta Lei importará multa de 1000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência) à entidade infratora, dobrando a cada reincidência.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON -, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.
Art. 9º A fiscalização das exigências estabelecidas na presente Lei caberá aos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente
No Exercício da Presidência