Lei nº 9576 DE 25/02/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2022

Dispõe sobre a nulidade das multas de trânsito, na hipótese que menciona.

A Assembleia L Egislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a nulidade das multas de trânsito quando o rompimento do lacre da placa do veículo for realizado por agente público, fora das hipóteses permitidas por lei.

Art. 2º É nula de pleno direito a multa decorrente da violação de lacre da placa de qualquer veículo registrado no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM -, quando praticada a violação por agente público com a finalidade de forjar a infração.

Art. 3º O proprietário do veículo ou o real condutor deverá requerer, de forma motivada, a nulidade da multa, mediante apresentação dos elementos probatórios que justifiquem o pedido.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado à autoridade de trânsito competente pela aplicação da multa.

§ 2º Antes da apresentação do requerimento, o requerente deverá efetuar o registro de ocorrência perante a Autoridade Policial.

§ 3º Deferido o requerimento, será a multa declarada nula, devendo ser retirada dos apontamentos do proprietário do veículo ou do real condutor.

Art. 4º Sendo reconhecida a nulidade da multa, deverão ser restituídos os valores referentes ao pagamento da multa, das taxas de diárias e de reboque, mediante a compensação.

Art. 5º A causa da nulidade da multa de que trata esta Lei será objeto de apuração em processo administrativo próprio, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427 , de 01 de abril de 2009.

Art. 6º O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados MARTHA ROCHA e Bebeto.