Lei nº 9.576 de 30/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Cria o selo "Cria o selo "Escola Amiga do Meio Ambiente".
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o selo "Escola Amiga do Meio Ambiente" a toda Escola Pública Estadual que realize ações ambientalmente sustentáveis, dentro e fora de suas instalações, durante o ano letivo.
Art. 2º Entende-se como ações ambientalmente sustentáveis, entre outras, as desenvolvidas com base na cultura dos 5 Rs: reciclar, reaproveitar, reduzir, responsabilizar, respeitar:
I - são exemplos destas ações:
a) reciclar: reutilizar todo e qualquer material através de ações de seleção e coleta (papel, papelão, plástico, vidro, alumínio, dentre outros) através do incentivo e apoio a catadores de materiais, individuais ou associados entre si, etc;
b) reaproveitamento: dos recursos já utilizados; água, energia, alimentos (compostagem) etc;
c) reduzir: incentivo à redução ou consumo consciente; água, energia, alimentos, consumo, etc;
d) responsabilizar: prestar informações à comunidade sobre leis, regulamentos e normas que tratem da questão ambiental, responsabilidades, fiscalização, crimes, penas, multas, visando conscientização sobre sua importância;
e) respeitar: proteger e incentivar a proteção de todo e qualquer bem ou recurso natural;
f) outras ações similares.
Art. 3º Para recebimento do selo "Escola Amiga do Meio Ambiente" toda Escola Pública Estadual deverá realizar no mínimo 05 (cinco) projetos com ações análogas ou similares às definidas no capítulo anterior.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o artigo anterior poderão ser realizados em parceria, através de cooperação técnica ou convênios, com entidades civis sem fins lucrativos, prefeituras, cooperativas, ou afins, visando troca e/ou apoio técnico para consecução dos objetivos.
Art. 4º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
PAULO INÁCIO DIAS LESSA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
CESAR ROBERTO ZILIO
PEDRO HENRY NETO
OSMAR DE CARVALHO
JENZ PROCHNOW JUNIOR
ALEXANDER TORRES MAIA
CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ELIENE JOSÉ DE LIMA
ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA
DJALMA SABO MENDES JÚNIOR
FRANCISCO ANTONIO VUOLO