Lei nº 9.576 de 30/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Cria o selo "Cria o selo "Escola Amiga do Meio Ambiente".

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o selo "Escola Amiga do Meio Ambiente" a toda Escola Pública Estadual que realize ações ambientalmente sustentáveis, dentro e fora de suas instalações, durante o ano letivo.

Art. 2º Entende-se como ações ambientalmente sustentáveis, entre outras, as desenvolvidas com base na cultura dos 5 Rs: reciclar, reaproveitar, reduzir, responsabilizar, respeitar:

I - são exemplos destas ações:

a) reciclar: reutilizar todo e qualquer material através de ações de seleção e coleta (papel, papelão, plástico, vidro, alumínio, dentre outros) através do incentivo e apoio a catadores de materiais, individuais ou associados entre si, etc;

b) reaproveitamento: dos recursos já utilizados; água, energia, alimentos (compostagem) etc;

c) reduzir: incentivo à redução ou consumo consciente; água, energia, alimentos, consumo, etc;

d) responsabilizar: prestar informações à comunidade sobre leis, regulamentos e normas que tratem da questão ambiental, responsabilidades, fiscalização, crimes, penas, multas, visando conscientização sobre sua importância;

e) respeitar: proteger e incentivar a proteção de todo e qualquer bem ou recurso natural;

f) outras ações similares.

Art. 3º Para recebimento do selo "Escola Amiga do Meio Ambiente" toda Escola Pública Estadual deverá realizar no mínimo 05 (cinco) projetos com ações análogas ou similares às definidas no capítulo anterior.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o artigo anterior poderão ser realizados em parceria, através de cooperação técnica ou convênios, com entidades civis sem fins lucrativos, prefeituras, cooperativas, ou afins, visando troca e/ou apoio técnico para consecução dos objetivos.

Art. 4º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JUNIOR

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO