Lei nº 9575 DE 19/05/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 22 mai 2020
Dispõe sobre atendimento prioritário para pessoas com Diabetes no Município de Belém, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não a Rede Municipal de Saúde, deverão oferecer atendimento diferenciado as pessoas com Diabetes Mellius, que venham a fazer exames, dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo único. A prioridade descrita no caput se equipara a dos idosos, deficientes e gestantes, devido ao risco de hipoglicemia que afeta os portadores desta doença quando se encontram em jejum prolongado.
Art. 2º O paciente deve comprovar mediante apresentação de documentação referida que possui diabetes.
Art. 3º A rede de serviço responsável pela coleta de sangue incube identificar, no início do atendimento (triagem), os pacientes que possuem diabetes, para que assim seja dada prioridade aos exames.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 19 DE MAIO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém