Lei nº 9565 DE 02/09/2019

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 04 set 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis em cadastro dos fornecedores.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no Município de Vitória, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outro do gênero, em aço, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.

Art. 2º As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no Art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.

Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.

Art. 3º As empresas que descumprirem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - a advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo quem, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na terceira infração;

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de setembro de 2019.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal