Lei nº 9.565 de 25/11/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 nov 2010

Altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.270, de 12.09.1996, que veda a utilização e a instalação subterrânea de depósitos e tubulações metálicas para armazenamento, transporte de combustíveis ou substâncias perigosas, sem proteção contra a corrosão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei nº 5.270, de 12.09.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

II - multa entre o valor de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes;

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de Novembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado