Lei nº 9.563 de 28/12/2009

Norma Municipal - Fortaleza - CE

Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Fortaleza, o Corredor Gastronômico da Varjota.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, o Corredor Gastronômico da Varjota fica delimitado pelo quadrilátero compreendido entre as Avenidas Santos Dumont, Senador Virgílio Távora e Abolição e a Rua Manoel Jesuíno.

Art. 2º A área delimitada poderá ser objeto de regras específicas relativas ao uso do solo, às obras e às posturas municipais, pelos estabelecimentos enquadrados no perfil sócio-econômico do supracitado corredor.

Art. 3º O Corredor Gastronômico da Varjota tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica ali espontaneamente já instalada;

II - atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área;

III - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase ao combate às poluições sonora, visual e do ar;

IV - favorecer o trânsito de pedestres na área e melhorias da circulação de veículos;

V - otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como a ampliação da oferta de vagas no entorno;

VI - realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação do referido corredor;

VII - patrocinar festivais e encontros gastronômicos e culturais.

Art. 4º Condicionado ao ordenamento urbano, respeito ao passeio, combate às poluições visual, sonora e do ar, poderá o Município firmar parcerias com estabelecimentos, diretamente ou através de associações representativas dos mesmos, bem como com outras entidades da iniciativa privada, com o objetivo de promover o desenvolvimento da atividade e do seu potencial turístico de forma ambientalmente sustentável.

Art. 5º Fica o Município autorizado a incluir o Corredor Gastronômico da Varjota como atração turística, nas suas campanhas publicitárias destinadas à promoção do turismo na cidade de Fortaleza.

Art. 6º Fica o poder público municipal autorizado a criar o Selo de Responsabilidade Urbanística, que será conferido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos nesta Lei, conforme dispuser regulamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2009.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA