Lei nº 9554 DE 16/01/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 fev 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição de datas de postura e de vencimento de sua validade para consumo humano em cada unidade de ovo em casca destinado à comercialização in natura, no Município de Belém.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a inscrição de datas de postura e de vencimento para consumo humano em cada unidade de ovo de galinha (Gallus gallus domesticus) em casca in natura no Município de Belém, além de identificação de sua origem.

Art. 2º As granjas produtoras de ovos locais deverão cumprir o estabelecido no caput deste artigo, nos seguintes prazos, após a publicação desta Lei:

I - unidades com produção diária superior a 500 (quinhentas) dúzias de ovos: dois anos;

II - unidades com produção diária inferior a 500 (quinhentas) dúzias de ovos: até três anos.

Art. 3º As centrais de abastecimento atacadista e de comercialização varejista terão o prazo de até dois anos para fazerem cumprir o estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 16 DE JANEIRO DE 2020

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém