Lei nº 9551 DE 16/01/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 fev 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Supermercados e Hipermercados do Município de Belém, com mais de 5 (cinco) caixas de pagamento, a reservarem passagem adequada para usuários de cadeiras de rodas e portadores de deficiência física, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Supermercados e Hipermercados instalados no Município de Belém, que possuam acima de 05 (cinco) caixas, obrigados a disponibilizar, no mínimo, 01 (um) de seus caixas para usuários de cadeiras de rodas e portadores de deficiência física.
§ 1º O caixa preferencial deverá conter uma placa, em local visível, que facilite sua identificação.
§ 2º O caixa preferencial deverá ter no mínimo um vão cuja largura seja no mínimo de 90 (noventa) centímetros, de espaço livre conforme Norma Técnica NBR 9050.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da presente lei para se adequarem aos termos.
Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto desta lei, serão notificados após vencido o prazo do art. 2 para que no prazo de sessenta dias regularizem a situação.
§ 1º Após vencido o prazo da notificação o estabelecimento deverá ser multado em R$ 1.000,00 (mil reais) atualizados conforme Código Tributário do Município.
§ 2º Em caso de reincidência será aberto processo administrativo contra o estabelecimento infrator, assegurado o contraditório, cujo objetivo será a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 16 DE JANEIRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém