Lei nº 9.551 de 13/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2011

Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 e 4003 na forma que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0300 ou 4003, ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não poderão ser cobrados do consumidor.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, creditadas em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO