Lei nº 9.550 de 13/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2011

Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito:

I - sacado contra o consumidor de forma indevida;

II - validamente sacado contra o consumidor e que se tenha tornado indevido por inexecução contratual, ainda que parcial, por parte do fornecedor;

III - validamente sacado contra o consumidor, mas referente a débito já pago.

Art. 2º A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.

Art. 3º Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO