Lei nº 9.550 de 13/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2011
Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito:
I - sacado contra o consumidor de forma indevida;
II - validamente sacado contra o consumidor e que se tenha tornado indevido por inexecução contratual, ainda que parcial, por parte do fornecedor;
III - validamente sacado contra o consumidor, mas referente a débito já pago.
Art. 2º A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.
Art. 3º Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
PAULO INÁCIO DIAS LESSA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
CESAR ROBERTO ZILIO
PEDRO HENRY NETO
OSMAR DE CARVALHO
JENZ PROCHNOW JÚNIOR
ALEXANDER TORRES MAIA
CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ELENE JOSÉ DE LIMA
ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA
DJALMA SABO MENDES JÚNIOR
FRANCISCO ANTONIO VUOLO