Lei nº 955 de 20/03/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 mar 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias, desmanches de veículos e empresas de recauchutagem de pneus, adotarem medidas para evitar acúmulo de suas matérias-primas em vias públicas e calçadas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As borracharias, desmanches de veículos e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem a retirada de entulhos de suas matérias-primas das vias e calçadas públicas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter os pneus usados, recauchutados e cortes de pneus, carros velhos e sucateados inaproveitáveis, em local apropriado e longe das vias e calçadas públicas.

Art. 2º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidências:

I - multa de 20 (vinte) UFIs;

II - multa de 40 (quarenta) UFIRs;

III - suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação do alvará de licença de funcionamento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, terão o prazo máximo de 90 dias, após a promulgação desta lei, para se adequarem às normas exigidas.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 20 de março de 2006.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus