Lei nº 9.545 de 06/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 2011

Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG), Organização Social com Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado da Paraíba, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria - Home Page - na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, o respectivo CNPJ e CPF.

Parágrafo único. A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador