Lei nº 9.543 de 06/12/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 2011
Dispõe sobre proibições à formalização de contratos e convênios pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba e a concessão de serviço público às empresas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo.
Autoria: Deputado Janduhy Carneiro
O Governador do estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta a concessão de serviços públicos à pessoa jurídica de direito privado que mantêm no seu processo produtivo, ou de seus fornecedores diretos, trabalhadores em condição análoga à de escravo e degradante.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter a concessão a que se refere o caput deste artigo devem apresentar, como condição indispensável para sua realização, certidão de regularidade expedida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
§ 2º Caso seja constatada irregularidade ou fraude na emissão da certidão prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica de direito privado ficará inabilitada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a celebrar contrato ou convênio e obter concessão no âmbito do Poder Público Estadual.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se trabalho em condição análoga à de escravo as circunstâncias em que se evidenciem qualquer trabalho forçado, jornada exaustiva ou que se sujeite o trabalhador a condições degradantes de trabalho, ou, ainda, que:
I - restrinja, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
II - cerceie o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
III - mantenha vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodere de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Art. 3º Os contratos firmados em inobservância das proibições previstas no art. 1º desta Lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador