Lei nº 9.542 de 06/12/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 2011
Dispõe que os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado da Paraíba deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF do seu farmacêutico responsável, bem como seu horário de trabalho.
Autoria: Deputado João Henrique
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado da Paraíba deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia - CRF do farmacêutico responsável, bem como o seu horário de trabalho.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 10 (dez) salários mínimos, não os desobrigando da afixação da referida placa.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicada em dobro.
§ 2º Independentemente da sanção prevista no caput deste artigo, os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para procederem a afixação da placa, sob pena de receberem novas multas.
Art. 3º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em um prazo e 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador