Lei nº 9536 DE 23/12/2019

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 dez 2019

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.277, de 24 de maio de 2017, e da Lei nº 7.850, de 17 de outubro de 1997, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.850 , de 17 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir apoio financeiro à Projetos e Ações Culturais e Esportivos Amador de Relevância Social, a ser concedido à pessoa física, grupos sem constituição jurídica e pessoa jurídica sem fins lucrativos, sediados e/ou domiciliados dentro dos limites do Município de Belém." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL e da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL, efetuará processo de seleção, contratação, acompanhamento e monitoramento de projetos e ações culturais e esportivos amador, de relevância social, por meio de edital de chamamento público para atendimento ao disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 7.850 de 17 de outubro de 1997.

Parágrafo único. O apoio financeiro será concedido a pessoas físicas e grupos sem constituição jurídica, por meio de termo de cooperação financeira, e para as pessoas jurídicas - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos por meio de termos de colaboração ou fomento, em conformidade com a Leis Federal nº 13.018/2014, Lei Federal nº 13.019/2014, e Lei Federal 8.666/1993, ou as que vierem a sucedê-las, além de outras legislações pertinentes.

Art. 3º Para fins desta lei, considera-se:

I - Relevância social: que proporcione no município impactos positivos na realidade socioeconômica, promovendo uma cultura de paz, inclusão, integração social e multiplicidade cultural, esportiva e étnica;

II - Pessoa física: indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres, que desenvolvem ações culturais ou de esporte amador;

III - Grupos sem constituição jurídica: grupos ou coletivos de pessoas, sem finalidade lucrativa, que desenvolvam ações culturais ou de esporte amador;

IV - Organização da sociedade civil: as definições de organização da sociedade civil, cooperativas sociais, e entidades religiosas, todas sem finalidade lucrativa, seguirão os dispositivos que tratam deste assunto na lei Federal nº 13.019/2014 e suas futuras alterações;

V - Termo de cooperação financeira: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com pessoas físicas e grupos sem constituição jurídica, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, as quais envolvam a transferência de recursos financeiros;

VI - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, sem finalidades lucrativas, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme define a lei Federal nº 13.019/2014 e suas futuras alterações;

VII - Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, sem finalidades lucrativas, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme define a lei Federal nº 13.019/2014 e suas futuras alterações;

VIII - Conselho de política pública: são institutos colegiados criados por lei específicas, pelo poder público, responsáveis pela formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas específicas, e aplicação de recursos de fundos patrimoniais direcionados a políticas setorizadas;

IX - Comissão de seleção: instância colegiada, interna de cada instituição, formalizada através de Portaria, destinada a elaborar, publicar, processar e julgar chamamentos públicos, constituídos por atos publicados em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

X - Comissão de monitoramento e avaliação: instância colegiada, interna de cada instituição, constituído por Portaria, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública, destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com os proponentes (pessoas físicas e grupos sem constituição jurídica e organização da sociedade civil, sem fins lucrativos) mediante termo de cooperação financeira, termo de colaboração e termo de fomento;

XI - Comissão de avaliação de relevância social e pertinência da ação: instância colegiada, interna de cada instituição, formalizada por Portaria para cada processo de seleção, podendo compor pessoas da sociedade civil, com notório conhecimento, convidadas pelo titular da instituição, a participar voluntariamente do processo de seleção, destinada a efetuar a avaliação de Relevância Social e pertinência, ou adesão do projeto ao objeto do edital;

XII - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar proponentes (pessoas físicas, grupos sem constituição jurídica e organização da sociedade civil, sem finalidade lucrativas) para firmar parceria por meio de termo de cooperação financeira, termo de colaboração, ou de fomento, ou no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XIII - Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, através de relatórios e documentação comprobatória apresentados pelo contratado através de um termo, pelos quais seja possível se verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) Apresentação das contas, de responsabilidade da pessoa física ou grupos sem constituição jurídica ou da organização da sociedade civil;

b) Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

XIV - Proponentes: pessoas físicas ou grupos sem constituição jurídica, organizações da sociedade civil sem finalidade lucrativa, que se propõem a concorrer entre si, de acordo com edital de chamamento público, para seleção, através da apresentação de projetos e planos de trabalho que atendam a uma política pública específica.

Art. 4º A seleção das parcerias a serem efetivadas com pessoas físicas e grupos sem constituição jurídica deverá observar os procedimentos dispostos na Lei Federal nº 8.666/1993, ou a que vier a sucedê-la, além de outras legislações pertinentes.

Art. 5º Aplica-se, para fins de regramento quanto ao regime de parceria entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativo, as regras dispostas na Lei Federal nº 13.019/2014, ou a que vier a sucedê-la, além de outras legislações pertinentes.

Art. 6º A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto das instituições e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

I - objetos;

II - metas;

III - custos;

IV - indicadores, quantitativos e/ou qualitativos, de avaliação de resultados.

Art. 7º A celebração de Termo de Cooperação Financeira, do Termo de Colaboração, ou de Termo de Fomento, será precedida de Chamamento Público voltado a selecionar projetos e ações culturais e de esporte amador, com pessoas físicas, grupos sem constituição jurídica, ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme critérios estabelecidos nas legislações pertinentes.

§ 1º O edital de chamamento público deve conter todas as informações e condições necessárias para que qualquer cidadão, ou organização, possa concorrer com sua proposta, em igualdade de condições, demonstrando competência para a execução da pareceria (contrato) assim como a aferição dos indicadores de resultados.

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I - A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município de Belém, onde deverá ser executado o objeto da parceria;

II - O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§ 3º O edital deverá observar as seguintes etapas de avaliação de projetos/ações, a ser realizada por comissões distintas:

I - 1ª fase: De caráter eliminatório, com análise e parecer da Comissão de Seleção que verificará o atendimento da proposta ao solicitado no edital;

II - 2ª fase: De caráter eliminatório, com análise e parecer da Comissão de Avaliação de Relevância Social e Pertinência da Ação que verificará a relevância social do projeto cultural e de esporte amador, e a aderência ao objeto especificado no edital;

III - 3ª fase: De caráter eliminatório, com análise e parecer da Comissão de Seleção com recebimento da documentação e análise para habilitação jurídica e fiscal dos proponentes;

IV - 4ª fase: formalização da parceria através da assinatura do termo de cooperação financeira, de colaboração, e de fomento, conforme a característica da parceria;

§ 4º A competência, a composição e a sistemática de trabalho das comissões serão estabelecidas em Portaria pela instituição responsável pela contratação.

Art. 8º Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as pessoas físicas, os grupos sem constituição jurídica e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, deverão atender aos seguintes requisitos, e as normas legais relativas à matéria:

I - Pessoas físicas

a) registro em entidade de classe, ou federação esportiva da categoria;

b) comprovação de participações em torneios e eventos ou atividades culturais e de esporte amador (certificados, clipping, fotos, entre outros elementos comprobatórios).

II - Grupos sem constituição jurídica

a) reconhecimento prévio do grupo sem constituição jurídica pela instituição contratante conforme procedimento de credenciamento estabelecido;

b) objetivos do grupo voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

c) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

d) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas  estabelecidas;

e) mantenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

III - Quanto às pessoas jurídicas sem fins lucrativos:

a) estatuto social contenha objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

b) em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

c) possua, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) mantenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

e) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

f) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 9º Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as pessoas físicas, os grupos sem constituição jurídica e as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, deverão apresentar, os documentos citados no edital.

Parágrafo único. As parcerias com pessoas físicas previstas nesta Lei, deverão atender, prioritariamente, ao critério de 50% (cinqüenta por cento) para mulheres, negros e negras, LGBTQI e indígenas.

Art. 10. A alínea c, do artigo 19, da Lei nº 9.277 de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.....

c) repasse financeiro direto à pessoa física, grupos sem constituição jurídica e pessoa jurídica sem fins lucrativos."

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-CMEJL, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-SEJEL, com finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento de atividades esportivas e de lazer, no âmbito do Município de Belém.

§ 1º O Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-CMEJL é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e formulador de propostas das políticas públicas de esporte e lazer.

§ 2º O Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-CMEJL será constituído de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada.

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos da seguinte forma:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-SEJEL, na condição de Presidente do Conselho;

b) 01 (um) representante da Fundação Municipal Papa João XXIII -FUNPAPA, indicado por seu titular;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação-SEMEC, indicado por seu titular;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde-SESMA, indicado por seu titular.

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, distribuídos da seguinte forma:

a) 01 (um) representante do Segmento Esportivo Profissional;

b) 01 (um) representante do Segmento Esportivo Amador;

c) 01 (um) representante do Segmento Esportivo de Pessoas com Deficiência;

d) 01 (um) representante do Segmento Social em Geral.

§ 3º Os representantes dos seguimentos Esportivos e Social em Geral de que trata o inciso II do § 2º do art. 11 desta lei concorrerão a uma eleição simplificada, a ser regulada por edital lançado pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-SEJEL.

§ 4º Na ausência de indicação de representantes da sociedade civil organizada para concorrer a eleição de que trata o § 3º do art. 11 caberá a escolha ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º Os titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada serão nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 6º Os representantes da sociedade civil integrantes do Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-CMEJL terão mandato de 02 (dois) anos, renováveis uma vez, por igual período.

§ 7º Pode ser convidado a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do conselho;

§ 8º A função de membro do Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-CMEJL não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público.

§ 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-CMEJL, elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer-CMEJL terá suas despesas custeadas com orçamento próprio da SEJEL definido na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 13. Ficam asseguradas, nas Leis Orçamentárias Anuais, dotações orçamentárias específicas para garantia de celebração de termos de Cooperação Financeira, de Colaboração e de Fomento, todos precedidos de Chamamento Público, e sempre observada a capacidade orçamentária e financeira do Tesouro Municipal.

Art. 14. Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 1º , art. 4º , art. 6º , art. 7º , art. 8º , art. 9º e art. 13 da Lei nº 7.850 , de 17 de outubro de 1997, e as leis nº 7.490-A, de 31 de maio de 1990 e 8.022, de 10 de julho de 2000.

Art. 15. As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém