Lei nº 9535 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 abr 2022

Institui a "Sessão Azul" de cinema, que consiste na reserva de sessões de cinema às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Sessão Azul" de cinema, onde as salas de cinema situadas no âmbito do Estado do Pará, ficam obrigadas mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º Na sessão de cinema de que trata esta Lei:

I - as luzes deverão estar levemente acesas;

II - o volume de som será reduzido; e

III - deverá ser afixado na entrada da sala de exibição o símbolo mundial do Espectro Autista.

Art. 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem.

Art. 4º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 05 (cinco) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá o estabelecimento:

I - esclarecer se tratar de sessão destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes;

II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e

III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta.

Art. 5º As sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com 02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de abril de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado