Lei nº 9.527 de 22/12/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Altera dispositivos da Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010, que dispõe sobre o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO).

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados à Lei nº 9.121/2010, de 4 de março de 2010, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (PROMARANHÃO):

I - o art. 6º-A:

Art. 6º-A. Em caso de reincidência de suspensão do benefício, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada no PROMARANHÃO terá o incentivo cancelado pelo CONDEP.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário de resolução do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do Programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer dos seus sócios tenha participação.

II - o art. 6º-B:

Art. 6º-B. A empresa beneficiada pelo Programa, que tiver seu incentivo suspenso ou cancelado, obrigar-se-á a ressarcir ao Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de suspensão ou de cancelamento.

III - O parágrafo único ao art. 8º:

Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos Programas PRODEIN (Lei nº 5.261/1991) e SINCOEX (Lei nº 6.429/1995 e alterações).

Art. 2º Os seguintes dispositivos da Lei nº 9.121/2010 passam a vigorar com a redação a seguir:

I - o inciso IV do caput do art. 4º:

IV - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto aquelas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da sua produção seja destinada à exportação.

II - o parágrafo único do art. 4º:

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também às operações:

I - de saída com:

a) álcool etílico anidro combustível e álcool combustível hidratado;

b) biodiesel B100;

c) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;

d) produtos de origem mineral;

e) energia elétrica nas operações internas;

II - cujo ICMS seja retido por substituição tributária;

III - com madeira serrada e com produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento.

III - o art. 5º:

Art. 5º Os incentivos serão concedidos e renovados pelo CONDEP mediante regime especial, observadas as seguintes condições:

I - o prazo de concessão será de 12 (doze) meses, renovável por igual período, observados os prazos limites previstos no art. 2º desta Lei;

II - exigência de regularidade fiscal;

III - adimplência com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial de que trata o art. 7º desta Lei;

IV - outras definidas em resolução do CONDEP.

Parágrafo único. Em caso de utilização indevida do benefício, a renovação somente será realizada após o ressarcimento ao Erário de que trata o art. 6ºB.

IV - o art. 6º:

Art. 6º A empresa incentivada pelo PROMARANHÃO terá o benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:

I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou à legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias;

II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com o Fundo de que trata o art. 7º por mais de 45 (quarenta e cinco) dias;

III - utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados no PROMARANHÃO ou na resolução do CONDEP que aprovar a carta-consulta do empreendimento.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam revigorados os §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.121/2010, incorporados pela Lei nº 9.207/2010, retroagindo os efeitos a 2 de maio de 2011, data da publicação da Medida Provisória 94, de 28 de abril de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda