Lei nº 9522 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos instituídos pela Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2022, todos os prazos previstos na Lei nº 9.160 , de 28 de dezembro de 2020.

Art. 2º Deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ -, até 15 de junho de 2022, relatório a ser analisado pelas Comissões Permanentes competentes, contendo as seguintes informações:

I - o montante do impacto efetivo na arrecadação estadual;

II - os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar o incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária quanto à efetividade, eficácia e eficiência com base nos propósitos que motivaram a concessão, inclusive ICMS;

III - indicadores de geração de posto de trabalho;

IV - efetivação dos investimentos propostos, competitividade e vantagens econômico-sociais para o consumidor relativo aos setores beneficiados;

V - outros benefícios de ordem econômica ou social.

Art. 3º Fica revogada a Lei 9.402 , de 16 de setembro de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador