Lei nº 9.522 de 24/11/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 nov 2011
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em Instituições Públicas ou Privadas.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3º Para os efeitos dessa Lei considera-se: deficiência ou doença crônica que se refere à quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida
I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;
II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete Tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, Síndrome de Tourette, lupus e intolerância alimentar de qualquer tipo.
Art. 4º Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta Lei:
I - recusa de matrícula;
II - impedimento ou inviabilização da permanência;
III - exclusão das atividades de lazer e cultura;
IV - ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.
Art. 5º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) UFR- PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba;
III - multa de até 3000 (três mil) UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador